Recurso Especial 1.970.659, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.970.659 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil de hospital, erro médico e omissão e contradição inexistentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.970.659 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.970.659, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em virtude de alegada falha na prestação de serviços médicos na realização de cirurgia estética. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 3. O conteúdo normativo referente ao art. 477, §§ 1º e 2º, I, do CPC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 4. Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013). 5. No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha na prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de cirurgia estética (obrigação de resultado). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906411, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.970.659, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.970.659 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.970.659 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.970.659 reúne

O REsp 1.970.659 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cirurgia estética. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.970.659 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.970.659 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906411 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil de hospital, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.970.659?

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906411, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.970.659 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906411 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil de hospital em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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