Recurso Especial 2.208.208, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.208 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e bancário, golpe do bilhete premiado e operações atípicas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.208 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.208, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 4. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 5. A inobservância dos deveres impostos aos bancos e às instituições de pagamento na abertura e manutenção de contas, por configurar defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva. 6. A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade), ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias para evitar o seu uso para fins ilícitos. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958755, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.208, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.208 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.208 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.208.208
O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.208.208 reúne
O REsp 2.208.208 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é instituição financeira. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.208.208 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.208 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958755 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.208.208?
A Súmula 479 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor e bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.208 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958755 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.194.145 do STJ: direito do consumidor e bancário
- REsp 2.209.891 do STJ: ação revisional e contrato bancário
- REsp 2.267.935 do STJ: civil e consumidor e golpe do leilão falso
- REsp 2.188.121 do STJ: processual civil e consumidor
- REsp 1.912.064 do STJ: direito civil e do consumidor
- REsp 1.857.648 do STJ: processual civil e bancário
- Dados vazados usados em golpe: quem responde pelo prejuízo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.