Recurso Especial 2.202.356, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.356 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, consectários legais e correção monetária e juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.356 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.356, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ. 2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária. 3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantida a procedência da ação monitória.” A transcrição é literal e vem do espelho 958955, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.356, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.356 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.356 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 389 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.202.356 reúne
O REsp 2.202.356 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação monitória. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.202.356 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.356 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958955 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.356?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958955, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.356 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958955 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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