Recurso Especial 2.216.442, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consectários legais e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.442 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.216.442, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e, concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por implicar necessária incursão na matéria de fato. 3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942736, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.442, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.442 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.442 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 5º da Lei 14.905/2024. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei 14.905/2024 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.216.442 reúne
O REsp 2.216.442 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juros de mora e juros de mora e correção monetária. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.216.442 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de janeiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.442 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942736 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consectários legais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.442?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942736, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.442 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942736 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consectários legais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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