Recurso Especial 2.202.513, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.202.513 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, ação de cobrança e associação de proteção veicular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.513 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.202.513, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A relação jurídica estabelecida entre o associado e a associação de proteção veicular, cujo objeto é a cobertura de sinistros mediante contraprestação, configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que constituída sem fins lucrativos. 2. Contraria os arts. e , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor o acórdão que afasta a incidência do referido diploma legal com fundamento exclusivo na natureza associativa da prestadora de serviços de proteção veicular. 3. Em contratos de adesão, as cláusulas contraditórias ou ambíguas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957978, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.202.513, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.202.513 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.202.513 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.202.513 reúne

O REsp 2.202.513 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é associação de proteção veicular. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.202.513 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.202.513 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957978 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.202.513?

O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957978, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.513 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957978 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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