Recurso Especial 1.966.034, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.966.034 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação de cobrança e plano de previdência complementar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.034 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.966.034, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de pagamento de indenização em valor substancialmente inferior âquele prometido ao consumidor-contratante, cuja informação foi reiterada ao longo de quase duas décadas, por entidade de previdência privada sob o argumento de equívoco no cálculo atuarial. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do STJ). 3. Tratando-se de sociedade anônima que oferece planos de previdência privada em regime de mercado, impõe-se a observância estrita do dever de informar adequadamente o consumidor, desde a fase pre-contratual até o encerramento da relação jurídica, no caso, o efetivo pagamento do pecúlio contratualmente previsto. 4. No caso concreto, a entidade de previdência privada informava periodicamente ao consumidor o valor estimado da indenização do pecúlio contratado, o qual acompanhava os aumentos periódicos da prestação mensal. Entretanto, após aproximadamente 20 anos de contribuição, com a efetiva ocorrência do risco contratado - falecimento do contratante -, a entidade pagou à benefíciária indenização em valor substancialmente inferior ao prometido, a pretexto de adequá-lo aos cálculos atuariais. 5. As entidades de previdência privada devem observar o equilíbrio atuarial ao estabelecer os planos de previdência oferecidos no mercado, equilibrando, de um lado, as contribuições mensais dos aderentes, de outro, os benefícios a serem pagos. Entretanto, a existência de erro de cálculo atuarial insere-se no risco do negócio e não pode servir de escudo para subtrair da entidade de previdência o dever de pagar ao beneficiário a indenização informada na contratação. 6. A informação equivocada prestada de forma reiterada ao consumidor vincula o prestador de serviço, uma vez que a opção do consumidor de se manter vinculado ao contrato é também periodicamente reiterada a partir dessas informações. 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820437, publicado pelo tribunal em 1 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.034 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, art. 29 da Lei 109/2001 e art. 36 da Lei 109/2001. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 36 da Lei 109/2001 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.966.034
O julgamento invoca Súmula 563 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.966.034 reúne
O REsp 1.966.034 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência privada complementar aberta. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.966.034 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 1 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.966.034 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000820437 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.966.034?
A Súmula 563 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de maio de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.034 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000820437 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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