Recurso Especial 2.202.900, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.202.900 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro habitacional, vícios construtivos e cobertura securitária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.202.900 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.202.900, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não foi conhecido quanto às matérias que não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A prescrição ânua foi afastada com base na ausência de prova da negativa da seguradora e na natureza progressiva dos danos, em conformidade com a Súmula 229 do STJ. 3. Os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevante o caráter obrigatório do seguro. 4. A cláusula de exclusão de cobertura de vícios construtivos foi considerada abusiva e nula, por esvaziar o objeto principal do contrato e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A forma de cumprimento da obrigação por indenização em pecúnia e a imposição da multa decendial foram fundamentadas em cláusulas contratuais e na mora da seguradora, sendo inviável o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940461, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.202.900, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.202.900 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.202.900
O julgamento invoca Súmula 356 do STF, Súmula 229 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.202.900 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.202.900 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940461 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro habitacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.202.900?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 16 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro habitacional resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.202.900 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940461 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro habitacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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