Recurso Especial 2.203.542, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.203.542 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de beneficiário pré-morto, direito de acrescer e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.542 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.203.542, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir a quem deve ser paga a indenização securitária na hipótese de pré-morte de um dos beneficiários indicados na apólice de seguro de vida. III. Razões de decidir 3. Aplicado analogamente ao seguro de vida, o direito de acrescer tem como fundamento a intenção de se beneficiar grupos distintos de pessoas, sem determinação da parte que compete a cada um. Assim, na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo premoriência de um, o capital segurado será rateado entre todos os demais. 4. O mesmo não ocorre na hipótese de indicação de beneficiários com o estabelecimento de cotas. Se a disposição não é conjuntiva, a intenção do segurado é clara no sentido de que cada beneficiário seja indenizado, tão somente, pela parte que lhe foi especificada. Assim, a cota-parte do beneficiário pré-morto deverá ser paga considerando-se que, sobre ela, não houve indicação de beneficiário, uma vez que incabível o direito de acrescer. 5. É válida, portanto, a interpretação sistemática para obtenção do sentido e alcance da norma prevista no art. 792 do CC, incidindo na hipótese de beneficiário premoriente, mesmo diante da existência de nomeação válida de outros beneficiários, quando esta nomeação especificar a cota que devem todos ser indenizados. Em tal cenário, fica impossibilitado o direito de acrescer. 6. No recuso sob julgamento, diante da indicação expressa de pagamento do capital segurado na proporção de 50% para cada beneficiário, não há que se falar em direito de acrescer. Deve-se, pois, respeitar a vontade do segurado, que nada dispôs quanto ao direito de acrescer na eventualidade de falecimento de um dos beneficiários do seguro contratado, mas determinou o percentual exato que cada beneficiário deveria ser indenizado com o seu falecimento. Aplica-se, quanto ao percentual destinado à beneficiária pré-morta, a regra disposta no art. 792, caput, do CC. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929965, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.203.542, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.203.542 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.542 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 792 do Código Civil de 2002. O art. 792 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.203.542 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 792 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.203.542 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929965 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre beneficiário pré-morto, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.542?
O art. 792 do Código Civil de 2002, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929965, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.542 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929965 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de beneficiário pré-morto em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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