Quem fica com o seguro quando o beneficiário causou a morte

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Poucas disputas em seguro de vida são tão delicadas quanto aquela em que o beneficiário indicado é apontado como responsável pela morte do próprio segurado. Herdeiros e beneficiário passam a divergir sobre a quem cabe o capital, e a resposta não é automática. O ponto central é o grau de culpa. A lei não retira o benefício de quem esteve apenas envolvido no evento; ela exige que a morte tenha sido provocada de forma dolosa, ou seja, com intenção. Fora disso, a solução muda inteiramente.

O art. 69, § 3º, da Lei 15.040/2024 trata diretamente do problema. Se o beneficiário provoca intencionalmente o sinistro, ele não fica com o capital ou com a reserva matemática. A lei direciona esse valor ao segurado ou aos seus herdeiros; no sinistro morte, a referência prática será aos herdeiros, conforme o caso.

Não basta que o beneficiário tenha participado causalmente do episódio. A consequência legal pressupõe provocação intencional, que deve ser demonstrada. Acidente, culpa sem intenção ou mera suspeita não equivalem ao dolo exigido pelo dispositivo. Tampouco a abertura de inquérito ou o recebimento de denúncia permite antecipar a conclusão securitária.

O precedente sobre beneficiário inimputável

No REsp 2.174.212/PR, divulgado no Informativo 847, o STJ examinou beneficiário que matou a segurada durante surto psíquico e foi absolvido impropriamente por inimputabilidade. A Corte concluiu que, sem capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento, não havia dolo apto a afastar o direito ao seguro.

O precedente não cria uma autorização automática para qualquer pessoa absolvida na esfera penal. Ele exige examinar o estado mental no momento do fato e a ausência de intenção juridicamente relevante, com base na prova produzida.

Para onde vai o capital quando há intenção comprovada

Comprovada a provocação intencional, a solução não é deixar o valor com a seguradora nem presumir uma redistribuição entre os demais nomes da apólice. O art. 69, § 3º, ordena o pagamento ao segurado ou aos herdeiros. No caso de morte do segurado, é preciso identificar quem são os herdeiros e aplicar as regras pertinentes à divisão desse capital.

A indicação simultânea de outros beneficiários, percentuais contratuais e eventual ineficácia de uma designação podem criar questões adicionais. Elas devem ser resolvidas a partir do texto da apólice e das regras específicas, sem inventar uma regra geral segundo a qual a quota do excluído sempre acresce aos cobeneficiários.

Documentos para separar suspeita, culpa e intenção

A apólice, a indicação de beneficiários, a certidão de óbito, o inquérito ou processo criminal e os laudos periciais ou psiquiátricos precisam ser lidos em conjunto. Denúncia, notícia policial ou parentesco conflituoso não provam, sozinhos, provocação intencional. Também convém identificar qual regime temporal alcança o sinistro, pois o novo dispositivo não autoriza apagar questões já constituídas sob lei anterior.

Como a conclusão repercute no seguro e na sucessão, devem ser preservadas decisões e provas sobre imputabilidade. A análise jurídica pode ser feita a partir de cópias digitais para definir quem deve requerer o capital e como responder à seguradora, sem prometer pagamento antes de esclarecer intenção, capacidade e destino legal do valor.

Separe o infrator dos demais destinatários

A perda ligada à provocação dolosa deve ser individualizada. Se existem outros beneficiários inocentes, herdeiros ou reserva matemática, a apólice e a Lei 15.040 precisam ser aplicadas sem transferir automaticamente a conduta de um a todos. A investigação criminal, a decisão securitária e o inventário podem avançar em ritmos distintos. Peça que a seguradora informe quem teve o pagamento suspenso e por qual prova. Não distribua o capital ao acusado nem encerre direitos dos demais antes de esclarecer a autoria e o alcance legal.

Perguntas frequentes

Quem matou o segurado por acidente perde o seguro?

Não pela mera causação. O art. 69, § 3º, exige provocação intencional. Acidente ou culpa sem intenção não recebem automaticamente a mesma consequência.

Beneficiário absolvido por doença mental recebe a indenização?

O STJ, no REsp 2.174.212/PR, reconheceu que o beneficiário inimputável, sem discernimento no momento do ato, não age com dolo civilmente relevante e, por isso, não perde o direito à indenização.

Se o beneficiário é excluído, o dinheiro fica com a seguradora?

Não. Comprovada a provocação intencional, o art. 69, § 3º, direciona o capital ou a reserva ao segurado ou aos herdeiros; no sinistro morte, é necessário identificar os herdeiros e a divisão aplicável.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.