Recurso Especial 2.204.004, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.004 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.004 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.004, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que negou cobertura às terapias Therasuit e DMI Therapy prescritas ao beneficiário. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelos métodos Therasuit e DMI Therapy e o reembolso de sessões particulares. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a liminar e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários, destacando o caráter não convencional das técnicas, a ausência de evidência científica e a exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10 e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 quanto ao dever de cobertura das terapias prescritas; (ii) saber se há violação do art. 51, § 1º, I, do CDC; (iii) saber se há violação do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se se pode alegar ofensa à Súmula n. 102 do STJ em recurso especial; (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF; e (vi) saber se é devida a cobertura do método Therasuit e da DMI Therapy à luz do rol da ANS e das evidências científicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a invocação genérica da Lei n. 13.146 sem a indicação específica de dispositivos evidencia deficiência de fundamentação. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular, como a Súmula n. 102 do STJ. 9. A não impugnação de fundamento do Tribunal de origem em relação ao uso de órtese quando ao método DMI Therapy impõe a incidência da Súmula n. 283 do STF. 10. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ quanto ao método Therasuit, que deve ser coberto nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não sendo considerado experimental. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve o cotejo analítico conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada violação dos arts. 51, § 1º, I, do CDC e 35-F da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação genérica de lei federal não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido acerca da DMI Therapy. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado sumular. 5. É devida a cobertura da fisioterapia pelo método Therasuit, por ser empregada em sessões previstas no rol da ANS e não ser considerada experimental pela jurisprudência desta Corte. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não há o devido cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §13, 12, I, b, e 35-F; CDC, art. 51, § 1º, I; CPC, art. 1.029, §1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438491, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.004, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.004 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.204.004 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 12 da Lei 9.656/1998, art. 35 da Lei 9.656/1998 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.204.004
O julgamento invoca Súmula 102 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.204.004 reúne
O REsp 2.204.004 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.204.004 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.004 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438491 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.204.004?
A Súmula 102 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.004 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438491 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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