Recurso Especial 2.205.073, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.205.073 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e uso ambulatorial com supervisão profissional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.073 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.205.073, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão concessiva de tutela de urgência determinando o fornecimento do medicamento Clexane 60mg à autora, gestante com quadro de trombose venosa cerebral, durante todo o período gestacional. A operadora pleiteia a exclusão do custeio da medicação, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, excluído da cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento injetável prescrito em contexto de urgência, durante a gestação, ainda que de uso domiciliar, quando sua administração exige supervisão de profissional de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico assistente, ainda que utilizados em regime domiciliar, desde que indispensáveis ao tratamento e não se enquadrem como mera automedicação. 4. Medicamentos injetáveis cuja administração exija supervisão de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, não sendo alcançados pela exclusão legal dos medicamentos de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei 9.656/1998). 5. A Corte de origem considerou tratar-se de quadro de urgência, em gravidez de alto risco, situação que reforça a obrigação contratual da operadora, sobretudo por se tratar de medicamento registrado na Anvisa e prescrito por profissional de saúde. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O exame da alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar dispensável ao tratamento implicaria reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917171, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.205.073, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.205.073 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.073 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.205.073 reúne
O REsp 2.205.073 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.205.073 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.205.073 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000917171 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.073?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917171, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.073 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917171 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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