Recurso Especial 2.167.607, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.167.607 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.607 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.167.607, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que deu parcial provimento para impor o fornecimento de medicamento à base de canabidiol e afastar a condenação por dano moral. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório e liminar, com pretensão de fornecimento do medicamento Bisaliv Power Full Spectrum, conforme prescrição médica e autorização da ANVISA, e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto à corré e improcedente o pedido em face da operadora, revogando a liminar. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a operadora ao fornecimento do medicamento e afastar o dano moral, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida viola os arts. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e 2º da Lei n. 14.454/2022 ao impor cobertura de medicamento experimental e de uso domiciliar, não listado no rol da ANS, relativizando a competência normativa e sem comprovação de eficácia; (ii) saber se a aplicação do art. 51, IV, do CDC para afastar limitação contratual desequilibra o contrato ao impor cobertura não obrigatória; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa por indução a erro quanto à sustentação oral telepresencial, caracterizando violação do art. 369 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegação de violação do art. 369 do CPC por ausência de prequestionamento. 7. Segundo a orientação do STJ, a autorização de importação pela ANVISA não afasta a regra que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, sendo legítima a negativa de custeio do fármaco à base de canabidiol não enquadrado nas exceções legais ou regulamentares, devendo ser reformado o acórdão recorrido por não estar de acordo com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegação de violação ao art. 369 do CPC por ausência de prequestionamento. 2. A orientação do STJ é no sentido de que inexiste obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, ainda que haja autorização de importação pela ANVISA, o que impõe a reforma de acórdão recorrido que esteja em dissonância com o entendimento desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13; Lei n. 14.454/2022, art. 2; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 369 e 98, § 3º; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V; Resolução n. 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957432, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.167.607, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.167.607 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.607 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.167.607 reúne
O REsp 2.167.607 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.167.607 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 63 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.167.607 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957432 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.607?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957432, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.607 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957432 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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