Recurso Especial 2.205.692, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.205.692 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, agravo de instrumento e alegação em sede de recurso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.692 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.205.692, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não tenha havido anterior decisão sobre o tema e a arrematação não tenha sido ultimada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958578, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.205.692, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.205.692 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.692 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1º da Lei 8.009/1990. O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 130 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei 8.009/1990 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.205.692 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 805 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.205.692 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958578 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.692?
O art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 130 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958578, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.692 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958578 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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