Recurso Especial 2.163.554, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.163.554 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, execução de título extrajudicial e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.554 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.163.554, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imóvel ofertado pelo sócio em garantia de dívida contraída pela pessoa jurídica em benefício da família é penhorável, nos termos da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. 3. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392477, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.163.554, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.554 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.554 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 8.009/1990. O art. 3º da Lei 8.009/1990 é o mais invocado deste julgado: 86 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.163.554 reúne

O REsp 2.163.554 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é bem de família. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.163.554 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 3º da Lei 8.009/1990. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.163.554 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1392477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.554?

O art. 3º da Lei 8.009/1990, presente em 86 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392477, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.554 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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