Recurso Especial 2.205.856, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.205.856 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.856 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.205.856, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível, manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de mérito após a citação supre essa exigência. 7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial pelo fundamento suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial já suficiente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI; CC, art. 771. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438496, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.205.856, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.205.856 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.205.856

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.205.856 reúne

O REsp 2.205.856 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.205.856 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.205.856 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438496 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.205.856?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.856 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438496 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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