Recurso Especial 2.235.001, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.001 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.001 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.235.001, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença, desproveu a apelação do autor e fixou honorários recursais em favor dos patronos da ré. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de dano moral por negativação indevida e discussão sobre honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a quase totalidade do pedido, condenou a ré ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, determinou correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação do autor e fixou honorários advocatícios recursais em favor dos patronos da ré em 5% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é indevida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, caput, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, quando o recurso do vencedor é desprovido e não há verba honorária prévia em seu favor; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Houve ofensa ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o dispositivo pressupõe majoração de honorários previamente fixados e não autoriza arbitramento autônomo em grau recursal quando o recurso do vencedor é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. É indevida a fixação de honorários advocatícios recursais em recurso desprovido interposto pelo vencedor, quando inexiste prévia condenação a honorários em seu favor, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe majoração de honorários anteriormente fixados, não arbitramento autônomo na via recursal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 85, caput e §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 6/9/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451297, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.001, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.001 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.001 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.235.001 reúne
O REsp 2.235.001 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários recursais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.235.001 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.001 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1451297 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.235.001?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1451297, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.001 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1451297 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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