Recurso Especial 2.207.401, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.401 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, embargos à execução e legitimidade processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.401 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.207.401, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora reconhecendo a falsificação da assinatura e a nulidade da fiança da recorrente nos embargos à execução, negou a extensão da ineficácia ao cônjuge fiador, por suposta ausência de legitimidade (art. 18 do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à nulidade integral da fiança; (ii) a falta de outorga conjugal torna a fiança integralmente ineficaz, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme o art. 1.647, III, do CC e a Súmula 332/STJ; (iii) persiste dissídio jurisprudencial sobre o alcance da nulidade. 3. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e resolve o mérito, ainda que em sentido diverso do pretendido. 4. A prestação de fiança sem autorização do outro cônjuge é juridicamente ineficaz por inteiro, alcançando a totalidade da garantia e resguardando a meação, conforme o art. 1.647, III, do CC e a Súmula 332/STJ. A nulidade integral decorre do vício material do ato (falta de outorga), não se condicionando à legitimidade processual para defender interesse de terceiro. 5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, ante o provimento pela alínea a. 6. Recurso especial conhecido e provido para declarar a ineficácia total da fiança sem outorga, inclusive quanto à meação do cônjuge fiador.” A transcrição é literal e vem do espelho 957008, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.401, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.401 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.401 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.647 do Código Civil de 2002. O art. 18 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 87 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.647 do Código Civil de 2002 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.207.401

O julgamento invoca Súmula 332 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.207.401 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.401 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957008 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.207.401?

A Súmula 332 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e direito civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.401 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957008 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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