Recurso Especial 2.098.937, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.098.937 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, cartas de fiança e prestação jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.098.937 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.098.937, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) poderia a fiança ser liquidada; (iii) é potestativa a cláusula que prevê a liquidação da fiança no caso de manutenção dos valores em reserva de caixa; (iv) é possível considerar a carta de fiança como título executivo extrajudicial; (v) houve novação e (vi) é possível a condenação em honorários recursais quando o recurso é provido. 2. No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso em análise, não restou configurada a alegada obscuridade, pois não há dificuldade na compreensão do julgado, nem tampouco contradição, sendo possível a partir da conclusão distinguir que foram utilizados termos equívocos. 4. Na hipótese, a liquidação da garantia não ocorreria somente no caso de improcedência das ações tributárias, mas também em situações que, se configuradas, agravariam o risco, de modo que não mais se justificaria a distribuição antecipada dos valores. 5. As cartas de fiança que instruem a execução estão subscritas pelo executado, que renunciou ao benefício de ordem, e por duas testemunhas, estando acompanhadas de extratos contábeis reconhecidos como líquidos e certos pela fiadora, tratando-se, portanto, de títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis. 6. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve novação na hipótese, haja vista as disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação em honorários recursais em recurso provido. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867389, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.098.937, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.098.937 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial e cassou a liminar deferida na TutCautAnt n. 34/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.098.937 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.098.937
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.098.937 reúne
O REsp 2.098.937 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são condição puramente potestativa, contrato de fiança e honorários recursais. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.098.937 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 118 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.098.937 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000867389 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.098.937?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 5 de março de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.098.937 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867389 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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