Recurso Especial 2.207.955, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.207.955 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e autorização pela anvisa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.955 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.207.955, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Alzheimer e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 990 do STJ, considerando a autorização da ANVISA para a fabricação e importação de produtos à base de cannabis para fins medicinais, e entendeu que a negativa de cobertura configurou prática abusiva. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, mas foi reformada em apelação, com a condenação da operadora ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, mesmo sem registro na ANVISA; e (ii) saber se a negativa de cobertura de medicamento para uso domiciliar é lícita, à luz do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é exemplificativo, mas a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar é lícita, salvo previsão contratual ou exceções legais. 6. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol não substitui o registro sanitário, mas evidencia segurança e eficácia, justificando a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. 7. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 8. No caso concreto, o medicamento prescrito é de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções previstas em lei ou no contrato, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar por operadoras de planos de saúde é lícita, salvo previsão contratual ou legal em contrário. 2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento não substitui o registro sanitário, mas pode justificar a cobertura em casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei nº 6.360/76, art. 12; Lei nº 6.437/76, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 937775, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.207.955, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.207.955 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.955 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.207.955 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.207.955 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937775 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.955?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937775, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.955 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937775 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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