Recurso Especial 2.208.312, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.312 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação cominatória cumulada com indenizatória, direito à informação e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.312 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.312, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou apenas a supressão do nome do recorrente de artigo científico que fazia alusão à acusação perpetrada por terceiro contra ele em rede social, sem determinar a exclusão completa da menção ao episódio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir a possibilidade de responsabilização civil das autoras de artigos científicos por terem mencionado em suas obras uma acusação de crime, feita por terceiro em rede social, sendo que não houve posterior comprovação da veracidade dessa imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse público legítimo. Precedentes. 4. Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta, mas sim uma versão séria e honestamente construída dos acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar falsidade. 5. O interesse público, que já é presumido na divulgação de informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função intelectual, didática e não lucrativa. 6. O Tema 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação em comento, pois se discute menções feitas em produção científica voltada à análise crítica de fenômenos sociais. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve qualquer tipo externalização de ideias, opiniões, juízos de valor, comentários, acusações a respeito da conduta ou da pessoa do recorrente nos textos científicos que mencionaram o episódio que relacionado à acusação de terceiro. Ademais, o contexto em que foi citado o episódio fez parte de uma análise acadêmica de relevante interesse público que foi publicada quando os crimes ainda poderiam estar sendo investigados. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 922058, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.312, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.312 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.312 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.208.312 reúne
O REsp 2.208.312 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liberdade de informação, expressão e imprensa, liberdade de imprensa e divulgação de informações. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.208.312 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.312 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922058 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação cominatória cumulada com indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.312?
O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 140 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922058, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.312 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922058 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação cominatória cumulada com indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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