Recurso Especial 2.208.395, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.395 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, falha na prestação do serviço e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.395 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.208.395, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os consectários em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). 3. Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos.” A transcrição é literal e vem do espelho 956915, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.395, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.395 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.395 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 406, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.208.395 reúne
O REsp 2.208.395 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dívidas de natureza civil. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.208.395 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.395 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956915 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.395?
O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956915, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.395 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956915 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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