Recurso Especial 2.170.665, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.170.665 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sociedade limitada, falha na prestação jurisdicional e exclusão extrajudicial de sócio. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.665 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.170.665, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação em ação anulatória de exclusão extrajudicial de sócio, combinada com pedido de lucros cessantes. O recorrente alega nulidade de sua exclusão da sociedade, realizada com base em documento não registrado na Junta Comercial, e pleiteia o recebimento de lucros cessantes. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve falha na prestação jurisdicional, (ii) o documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave, (iii) o Tribunal deveria ter conhecido do pedido de lucros cessantes quando do julgamento da apelação. 3. A exclusão extrajudicial de sócio tem que estar prevista no contrato social. A norma tem como objetivo dar conhecimento a todos os sócios, especialmente aos minoritários, dos riscos da entrada ou permanência na sociedade. 4. Na hipótese dos autos, o contrato social não previa a possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios. Apesar disso, o "estatuto", documento assinado por todos os sócios logo após a constituição da sociedade, previa a exclusão. 5. O documento denominado pelos sócios como "estatuto" obedece a todas as formalidades para complementar ou mesmo alterar o contrato social, podendo, portanto, ser tido como um aditamento àquele, passível de registro, o que atende à exigência do artigo 1.085 do Código Civil. 6. A falta de registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que desde logo gere efeitos internos, entre os sócios. 7. A impugnação do capítulo da sentença que tratou da exclusão extrajudicial não implica a impugnação do não pagamento dos lucros cessantes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898786, publicado pelo tribunal em 7 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.170.665, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.170.665 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.665 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 472 do Código Civil de 2002 e art. 997 do Código Civil de 2002. O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 77 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.085 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.170.665 reúne
O REsp 2.170.665 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é aditamento ao contrato social. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.170.665 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.170.665 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000898786 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sociedade limitada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.665?
O art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 77 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000898786, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.665 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898786 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sociedade limitada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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