Recurso Especial 2.209.314, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação estimativa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.314 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.314, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa, aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e 11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo, conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a orientação do STJ. 8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça. 2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438495, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.209.314, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.209.314 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.314 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 74 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.209.314 reúne

O REsp 2.209.314 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são gratuidade de justiça e baixa de gravame hipotecário. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.209.314 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.314 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação estimativa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.314?

O art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 74 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438495, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.314 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação estimativa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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