Recurso Especial 2.267.434, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.267.434 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de critério de fixação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.434 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.267.434, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que fixou honorários advocatícios por equidade em favor de litisconsorte excluído por ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e perda de oportunidade, em que se acolheu a ilegitimidade passiva de litisconsorte e se discutiu a obrigatoriedade e o critério de fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da irrisoriedade dos honorários e de precedentes do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis por força do § 6º, afastando a fixação por equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou o não uso do art. 85, § 6º, e da base de cálculo pelo valor da causa, asseverando que, com a extinção parcial e o prosseguimento da ação contra os demais réus, o proveito econômico é inestimável, autorizando a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil); e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é cabível a fixação dos honorários por equidade quando a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ocorre antes do julgamento do mérito e a ação prossegue contra os demais; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários, pois carece de fundamentação específica quanto aos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, e o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta. 4. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 6º, § 8º, § 11, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449203, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.267.434, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.267.434 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.434 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.267.434
O julgamento invoca Súmula 83 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.267.434 reúne
O REsp 2.267.434 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são súmulas ou precedentes obrigatórios e exclusão de litisconsortes. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.267.434 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.267.434 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449203 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre critério de fixação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.267.434?
A Súmula 83 do STF, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica critério de fixação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.434 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449203 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de critério de fixação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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