Recurso Especial 2.212.448, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.212.448 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, acordo extrajudicial antes da citação e interesse de agir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.448 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.212.448, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392436, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.212.448, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.212.448 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.448 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 922 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.212.448 reúne
O REsp 2.212.448 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acordo extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.212.448 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.212.448 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.212.448?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392436, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.448 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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