Recurso Especial 1.886.806, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.886.806 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de busca e apreensão, conversão em execução extrajudicial e inclusão de devedor solidário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.886.806 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.886.806, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A conversão da busca e apreensão em execução extrajudicial é uma faculdade posta em favor do credor caso o bem não seja encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Precedentes. 2. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução encontra amparo legal, pois "Esta Corte Superior possui a orientação de que, nos termos do art. 275 do CC: 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" (AgInt no AREsp n. 2.193.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023). 3. A inclusão dos devedores no polo passivo da execução, além de estar amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, alinha-se aos princípios da economia e celeridade processual, pois não há nenhum prejuízo aos devedores ou violação do direito de defesa, visto que poderá ser exercido por meio da oposição de embargos à execução. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906511, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.886.806, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.886.806 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.886.806 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 275 do Código Civil de 2002 e art. 4º da Lei 911/1969. O art. 275 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 911/1969 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.886.806 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 275 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.886.806 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906511 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.886.806?

O art. 275 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906511, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.886.806 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906511 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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