Recurso Especial 2.213.226, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.226 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.226 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.226, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O STJ firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 2. Nos termos do art. 330, III, do CPC, não há interesse da parte em recorrer, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no julgamento proferido pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924186, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.226 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 330 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 330 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.213.226 reúne

O REsp 2.213.226 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e ausência de interesse de agir. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.213.226 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 330 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.226 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.226?

O art. 330 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924186, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.226 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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