Recurso Especial 2.213.442, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de obrigação de fazer e acórdão distrital fundamentado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.442 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.442, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998." (AgInt no REsp n. 2.170.189/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025). 2. No caso, o acórdão distrital merece ser reformado, porqu e considerou legítima recusa pelo plano de saúde, ora recorrido, à solicitação de fornecimento de órtese craniana, para tratamento de braquicefaleia e plagiocefalia, contrariando, assim, a jurisprudência do STJ. 3 . Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940063, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.442, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.442 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.442 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.213.442 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 42 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 3 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.442 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940063 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.442?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940063, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.442 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940063 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.