Recurso Especial 2.214.038, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.038 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, indeferimento de provas e cerceamento de defesa não configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.038 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.038, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Processo originalmente pautado na sessão de julgamento virtual de 02 a 08 de setembro, que foi destacado pelo Ministro Moura Ribeiro, motivo pelo qual foi pautado em seção de julgamento ordinária. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débitos de IPTU pagos pela locadora e afastando a prescrição com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à data de início da incidência de correção monetária e juros de mora. Novos embargos foram rejeitados. 4. Foi deferido o pleito incidental formulado para conceder o efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido e, consequentemente, o curso da execução provisória nele baseado, até a que seja finalizado o julgamento do presente recurso nesta corte. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte recorrente, bem como negativa de prestação jurisdicional. 6. Outra questão em discussão é se o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento de valores relativos a débitos de IPTU em contrato de locação é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil, ou o trienal, conforme art. 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 7. No caso, o indeferimento de provas foi motivado, com base na suficiência dos elementos já constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa (Súmula n. 83/STJ). 8. O Tribunal de origem afastou a prescrição por entender que seria decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, mas a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional para cobrança de valores relativos a débitos acessórios ao contrato de locação, como o IPTU, é trienal, com base no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Precedentes. 9. No caso do prazo prescricional verifica-se a omissão quanto à matéria, de forma que se deve aplicar o artigo 1022, I e II, do CPC e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que proceda novo julgamento. 10. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11 . Recurso parcialmente provido, reconhecida a violação ao artigo 1022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, considerando o entendimento aqui perfilhado acerca da prescrição trienal e da ocorrência da supressio.” A transcrição é literal e vem do espelho 930702, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.038, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.038 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.038 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.214.038
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.214.038 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.038 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930702 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.214.038?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.038 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930702 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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