Recurso Especial 2.214.545, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.545 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória pura, defesa heterotópica e prejudicial à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.545 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.545, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE -, contra acórdão que cassou a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação declaratória pura, visando o reconhecimento do caráter produtivo de pequena propriedade rural e, consequentemente, de sua impenhorabilidade, além da declaração de nulidade da hipoteca, da penhora e dos demais atos executivos subsequentes que recaem sobre o bem. 2. Recurso especial interposto em 24/3/2025 e concluso ao gabinete em 22/5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse no ajuizamento de ação declaratória pura para veicular exceção processual contra atos processuais praticados em ação executória, em detrimento da oposição dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da nulidade de penhora possui eficácia predominantemente desconstitutiva do ato constritivo realizado, expressivo de provimento constitutivo-negativo, o que evidencia a inadequação da utilização da ação declaratória pura para o mesmo fim, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 5. O manejo de ação declaratória pura, para o reconhecimento de exceção processual na execução, embora legítimo, não deve acarretar vantagem superior à que seria obtida pelo devedor com a utilização da defesa processual típica. 6. A ação declaratória pura, visando o reconhecimento da nulidade de atos executórios, compromete o prosseguimento da execução, pois demanda a reunião das demandas para julgamento em conjunto (art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC), prejudicada a fluidez dos atos processuais, que deve nortear a demanda executória. 7. O manejo de ação declaratória pura, para deduzir exceção processual à execução, resulta na atribuição de valor módico à causa, o que gera vantagem processual indevida ao devedor, dada a repercussão do valor da causa no cálculo das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido em parte, para determinar o processamento da ação declaratória ajuizada na origem apenas quanto à pretensão de reconhecer a propriedade produtiva do imóvel. Extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de reconhecimento da nulidade da hipoteca, da penhora e dos demais atos processuais execução da garantia, ausente interesse processual (art. 485, VI, do CPC).” A transcrição é literal e vem do espelho 948793, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.545, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.545 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.545 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.214.545 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.545 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948793 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória pura, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.545?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948793, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.545 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948793 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória pura em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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