Recurso Especial 2.215.581, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.215.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão, contradição ou obscuridade, fundamentação jurídica diversa e não caracterização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.215.581 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.215.581, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O julgamento de recurso dentro do limite objetivo da controvérsia devolvida, ainda que com base em fundamentação jurídica própria, não caracteriza julgamento extra petita. 3. A retificação do polo passivo da ação após o ajuizamento, preservando-se o pedido e a causa de pedir, não caracteriza nulidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958732, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.215.581, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.215.581 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.215.581

O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.215.581 reúne

O REsp 2.215.581 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita, retificação do polo ativo e decisão precária. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.215.581 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.215.581 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958732 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão, contradição ou obscuridade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.215.581?

A Súmula 735 do STF, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica omissão, contradição ou obscuridade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.215.581 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958732 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão, contradição ou obscuridade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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