Recurso Especial 2.196.425, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.425 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão e fundamentação deficitária, não caracterização e legitimidade passiva configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.425 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.196.425, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A fundamentação suficiente sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional, afastando alegações de omissão ou ausência de fundamentação. 2. O consórcio possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relações de consumo, nos termos do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A revisão do valor indenizatório fixado a título de danos morais em recurso especial é vedada, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 4. Não se admite, na via especial, a rediscussão sobre o valor de honorários advocatícios fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949386, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.425, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.425 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.425 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 40 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.196.425 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.425 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949386 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão e fundamentação deficitária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.425?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949386, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.425 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949386 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão e fundamentação deficitária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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