Recurso Especial 2.216.079, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.216.079 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, contrato de parceria empresarial e indenização por descumprimento contratual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.079 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.216.079, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A por descumprimento contratual em relação ao projeto ZOLKIN, desenvolvido por ZOLKIN INTELIGÊNCIA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e seus sócios, e ajustou os valores indenizatórios fixados em sentença de primeiro grau. 2. O juízo de primeiro grau caracterizou a relação entre as partes como uma parceria empresarial e condenou a REDECARD ao pagamento de indenizações por danos emergentes, lucros cessantes, perda do valor da empresa e danos morais, além de reembolso de valores desembolsados. 3. O TJ/SP manteve o reconhecimento da responsabilidade da REDECARD, mas reduziu os valores indenizatórios, considerando os riscos inerentes a operações empresariais inovadoras e afastando projeções de lucros hipotéticos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes configura contrato de parceria empresarial ou mera prestação de serviços; e (ii) verificar a adequação dos valores indenizatórios fixados pelo TJ/SP, especialmente quanto à exclusão de indenização por projeção de faturamento futuro e à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre as partes foi corretamente qualificada pelo TJ/SP como uma parceria empresarial, com base na análise do conjunto probatório, incluindo documentos, perícia e depoimentos, que evidenciaram comunhão de interesses, compartilhamento de riscos e esforços conjuntos. 6. Afasta-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000.000,00 a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura, por configurar indenização de danos hipotéticos, em desacordo com o art. 402 do Código Civil e jurisprudência consolidada desta Corte. 7. Aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização e juros, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ. 8. Não se conhece do recurso especial interposto pela ZOLKIN e seus sócios, em razão de fundamentação deficiente, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7 do STJ) e ausência de indicação dos dispositivos legais violados no alegado dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial de ZOLKIN e OUTROS não conhecido. Recurso especial de REDECARD parcialmente provido para (i) afastar a condenação ao pagamento da indenização de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) fixada a título de projeção de faturamento ou expectativa de receita futura e (ii) determinar que sobre os valores a serem pagos incida a taxa SELIC. 10. Fixados os honorários advocatícios, a serem pagos aos patronos de ZOLKIN e OUTROS, em 12% sobre o valor da condenação (R$ 17.450.000,00). Aos patronos da REDECARD, restou a verba honorária arbitrada em 13% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da causa com a exclusão do valor da condenação), montante que já inclui a majoração devida em razão do não conhecimento do recurso da parte adversa. 11. Manutenção da divisão feita pelo TJ/SP quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.” A transcrição é literal e vem do espelho 931564, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.216.079, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.216.079 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o realinhamento do voto da Sra. Ministra Relatora nos termos do voto-vista, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial da REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.079 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002 e art. 402 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 402 do Código Civil de 2002 aparece em 101 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.216.079

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.216.079 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.216.079 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931564 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.216.079?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.079 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931564 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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