Recurso Especial 2.214.258, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.258 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria constitucional e competência do stf. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.258 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.258, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927910, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.258, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.258 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.258 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1º, § 1º da Lei de Assistência Judiciária e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.214.258 reúne
O REsp 2.214.258 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são deficiência de fundamentação, assistência judiciária e hipossuficiência. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.214.258 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.258 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927910 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matéria constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.258?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927910, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.258 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927910 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matéria constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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