Recurso Especial 2.217.441, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.441 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e fornecimento de medicamentos prescritos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.441 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.441, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos Venetoclax e Vidaza, prescritos para o tratamento de Leucemia Mielóide Aguda, sob o fundamento de que a recusa de cobertura é abusiva, mesmo não constando o tratamento no rol da ANS. Alegou-se cerceamento de defesa e ausência de obrigação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia oficial; (ii) se é obrigatória a cobertura dos medicamentos indicados para tratamento de câncer, ainda que não previstos no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, uma vez que o NatJus é órgão consultivo, e seu parecer não tem caráter vinculante, sendo suficiente a prova documental acostada aos autos (AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21/3/2025). 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos prescritos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando inexistente substituto terapêutico eficaz e demonstrada a indicação médica fundamentada (REsp n. 2.165.234/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2025). 5. A cobertura contratual da patologia implica o dever de custeio do tratamento prescrito, mesmo que o medicamento não conste expressamente do rol da ANS, conforme interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais e nos termos do art. 47 do CDC. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza excepcional do rol da ANS e admite a obrigatoriedade do custeio quando presentes os requisitos legais e médicos, especialmente no caso de câncer (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/3/2025). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928340, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.441, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.441 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.441 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 65 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.217.441
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.217.441 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.441 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928340 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.217.441?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.441 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928340 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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