Recurso Especial 1.975.496, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.975.496 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e consumidor, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.975.496 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.975.496, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36 meses, com nova avaliação ao final. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao reembolso fora da rede. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação quantitativa de terapias multidisciplinares. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento. 9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o fundamento do acórdão recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente impugnado na petição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o fundamento do acórdão recorrido sobre a inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF, art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460611, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.975.496, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.975.496 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.975.496 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 12 da Lei 9.656/1998 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.975.496 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.975.496 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460611 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.975.496?

O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460611, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.975.496 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460611 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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