Recurso Especial 2.218.482, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.482 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro positivo, banco de dados e dever de informação e consentimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.482 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.482, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do número de telefone do autor em consultas para análise de crédito (score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a compensação por danos morais. 2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa), gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação. III. Razões de decidir 4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring, disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso, não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n. 13.709/2018. 5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, independentemente de consentimento, e o histórico de crédito, mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). 6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular, uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art. 43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e exigir o cancelamento do cadastro. 7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022357, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.482, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.482 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.482 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, art. 5º da Lei 13.709/2018 e art. 5º da Lei 12.414/2011. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 5º da Lei 12.414/2011 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.218.482 reúne
O REsp 2.218.482 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é consumidor. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.218.482 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.482 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1022357 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cadastro positivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.482?
O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1022357, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.482 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1022357 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cadastro positivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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