Recurso Especial 2.042.890, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.042.890 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.890 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.042.890, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018 do CPC está condicionada à demonstração de prejuízo para a parte agravada. A apresentação de contrarrazões afasta o prejuízo, devendo ser conhecido o agravo de instrumento. II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951354, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.042.890, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.042.890 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.890 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.042.890 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.042.890 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.890?

O art. 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951354, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.890 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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