Recurso Especial 2.218.702, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.702 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato bancário, capitalização diária de juros e omissão do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.702 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.702, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC). 2. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja suscitada. STJ, precedentes. 3. Na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões. 4. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe-se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939681, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.702, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.702 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.702 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.218.702 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 57 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.702 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939681 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.702?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939681, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.702 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939681 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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