Recurso Especial 2.091.001, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.091.001 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de capitalização de juros, cédula de crédito bancário e periodicidade não pactuada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.091.001 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.091.001, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão que afastou a capitalização de juros em cédula de crédito bancário por ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade, aplicando juros de forma simples. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de previsão expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros inviabiliza sua incidência, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 3. O acórdão impugnado considerou, por maioria, "vedada a compensação dos honorários advocatícios, devendo-se em caso de sucumbência recíproca, cada patrono receber individualmente a verba sucumbencial que lhe couber" (fl. 302). II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário impede sua aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, bem como se é possível, em razão da sucumbência recíproca, a compensação de honorários sob a vigência do CPC/1973, nos termos da Súmula n. 306/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de cláusula expressa e clara sobre a periodicidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário impede sua aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 6. A verificação da existência de pactuação prévia da capitalização de juros e sua periodicidade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial. 7. O entendimento do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige pactuação expressa e clara para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Em relação à sucumbência recíproca e pleito de compensação, ao tempo da vigência do CPC/1973, essa compensação era viável nos termos do entendimento consolidado desta Corte superior: "Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário exige pactuação expressa e clara, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. 2. A ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros impede sua aplicação. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. "Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/1973, arts. 21, 333 e 535; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/9/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.685.369/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/11/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021” A transcrição é literal e vem do espelho 950193, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.091.001, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.091.001 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.091.001 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004. O art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.091.001

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.091.001 reúne

O REsp 2.091.001 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são capitalização de juros e honorários advocatícios de sucumbência. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.091.001 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 28, § 1º da Lei 10.931/2004. A decisão foi publicada em 6 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.091.001 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950193 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre capitalização de juros, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.091.001?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica capitalização de juros resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.091.001 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950193 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de capitalização de juros em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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