Recurso Especial 2.218.980, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.980 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.980 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.980, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Súmula 519/STJ. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950996, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.980, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.980 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.218.980
O julgamento invoca Súmula 519 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.218.980 reúne
O REsp 2.218.980 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento de sentença e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.218.980 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.980 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950996 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.218.980?
A Súmula 519 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.980 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950996 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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