Qual índice atualiza uma condenação contra a Fazenda Pública?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

O Tema 810 afastou a Taxa Referencial como índice geral de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, porque a TR não recompunha adequadamente a perda do poder de compra. O STF também separou os juros das dívidas tributárias dos aplicáveis às relações não tributárias. Hoje, porém, não é correto repetir apenas que toda conta usa IPCA-E mais juros da poupança. Emendas constitucionais posteriores alteraram o regime, e o cálculo precisa ser dividido conforme a natureza do crédito, a fase processual e o período.

O que o Tema 810 decidiu sobre TR, IPCA-E e juros

Na parte da atualização monetária, o STF declarou inconstitucional o uso da remuneração da poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A jurisprudência passou a aplicar o IPCA-E para preservar o valor real. Nos juros, o Tribunal considerou constitucional o índice da poupança para condenações não tributárias; nos débitos tributários, exigiu os mesmos critérios pelos quais o ente público cobra seus próprios créditos.

A tese serve como ponto de partida histórico e ainda orienta períodos não alcançados por norma superveniente. Ela não autoriza somar índices que tratam simultaneamente da mesma função.

EC 113 e EC 136 criaram novos recortes temporais

A redação original do art. 3º da EC 113/2021 determinou Selic, uma única vez, nas discussões e condenações contra a Fazenda, até o pagamento. A EC 136 substituiu essa disciplina. Nos requisitórios federais, desde 10 de setembro de 2025, e nos requisitórios de estados, Distrito Federal e municípios, desde 1º de agosto de 2025, aplicam-se IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitado o resultado à Selic; em matéria tributária, valem os critérios pelos quais a respectiva Fazenda remunera o próprio crédito. Durante o prazo constitucional regular de pagamento do precatório, não incidem juros de mora.

No exercício de 2026, o art. 41 da Lei 15.321/2025 ainda prevê Selic única para discussões e condenações federais, preservando regras próprias no período constitucional do precatório: IPCA-E nos não tributários, simetria fiscal nos tributários e Selic após o prazo sem pagamento. Sentença, ente devedor, natureza, data da conta e expedição da requisição são, portanto, indispensáveis.

Uma conta única pode conter três regimes sucessivos

Imagine uma condenação administrativa não tributária iniciada em 2019, calculada em 2022 e transformada em precatório federal em 2026. O trecho anterior à EC 113 conversa com o Tema 810; o período seguinte pode atrair a Selic da redação então vigente; a fase do requisitório já se sujeita à redação dada pela EC 136. Aplicar o índice atual desde o início apagaria essas mudanças.

Para conferir o valor, reúna decisão que fixou os critérios, certidão de trânsito, planilhas homologadas, datas de citação e expedição e demonstrativos do tribunal. Se o título judicial nomeou índice incompatível com norma superveniente, a solução depende do alcance da coisa julgada e do período ainda em curso, não de mera troca na calculadora. A contadoria judicial ou o setor público de cálculos pode esclarecer a metodologia antes de impugnação fundamentada.

Perguntas frequentes

O Tema 810 manda usar IPCA-E até o pagamento em todos os casos?

Não. Essa leitura ignora as Emendas 113/2021 e 136/2025. O índice depende do período, da natureza tributária ou não tributária, do ente e da fase de requisitório.

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