Recurso Especial 2.219.806, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.219.806 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, teoria da causa madura e inexistência de supressão de instância. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.806 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.219.806, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Preliminares. Não configurada negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, explicitando as razões para: (I) afastar a suspensão do cumprimento de sentença; (II) reconhecer a fraude à execução na doação de cotas; (III) incluir pessoas físicas e jurídicas no polo passivo por sucessão fraudulenta e desconsideração, com contraditório diferido; e (IV) rechaçar as alegadas violações dos arts. 214, 215, 472, 646, 245 e 248 do CPC/1973 e 131 e 458 do CPC/1973. 2. Fraude à execução. É admissível o reconhecimento incidental de fraude no curso do cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública e quando devidamente integrada à causa de pedir, não implicando julgamento extra petita. 3. Sucessão empresarial fraudulenta e desconsideração da personalidade jurídica. Diante de robusto acervo documental (atas notariais, contratos e atos societários) a evidenciar migração de ativos, identidade operacional e arranjo societário voltado à frustração da execução, é possível estender a responsabilidade a empresas coligadas e a pessoas físicas envolvidas, inclusive por sucessão fraudulenta e desconsideração, sem necessidade de ação autônoma. 4. Contraditório diferido e inclusão de terceiros. A inclusão de corresponsáveis no polo passivo pode ocorrer com contraditório diferido, assegurada aos atingidos a utilização dos meios processuais adequados (impugnação ao cumprimento, exceção de pré-executividade, embargos de terceiro, agravos etc.). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a reconhecer (pas de nullité sans grief). 5. Causa madura e supressão de instância. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal, à vista de substrato documental suficiente constante dos autos executivos, adota providências voltadas à efetividade da tutela, sem esgotar o contraditório dos incluídos. 6. Limitação subjetiva da coisa julgada e necessidade de citação prévia. O direcionamento da execução a corresponsáveis por fraude, sucessão ou abuso da personalidade não ofende o art. 472 do CPC/1973 nem exige citação prévia para a validade do decisum, quando garantido posterior exercício de defesa pelos atingidos. 7. Doação de cotas sociais. Reconhecida a ineficácia, em relação à execução, de doação gratuita de cotas realizada após o ajuizamento da demanda e apta a conduzir o devedor à insolvência (art. 593, II, do CPC/1973), com afastamento do direito de preferência do donatário nas hastas. 8. Fundamentação per relationem. É válida quando o órgão julgador indica, de forma inteligível, as peças e razões adotadas, como na espécie, em que houve detalhada indicação dos elementos fáticos e jurídicos que amparam: (I) a definitividade da execução; (II) o reconhecimento da fraude e da sucessão fraudulenta; (III) a desconsideração; e (IV) a delimitação de responsabilidades. 9. Reexame fático-probatório. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto probatório para infirmar as premissas assentadas pela instância ordinária, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383694, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.219.806, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.219.806 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.806 se apoia
A fundamentação identifica 14 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 458 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 131 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.219.806 reúne
O REsp 2.219.806 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reconhecimento incidental. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.219.806 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 57 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.219.806 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1383694 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.806?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383694, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.806 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383694 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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