Como o réu cobra algo do autor dentro do mesmo processo
No procedimento comum, o réu que também tem algo a cobrar apresenta reconvenção. No juizado especial esse caminho está fechado. O art. 31 da Lei 9.099/1995 começa com uma vedação e termina com uma alternativa: não se admitirá a reconvenção; é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O instituto é mais enxuto e mais restrito — e é justamente nos limites que a maioria dos pedidos contrapostos naufraga.
Os dois limites que o art. 31 impõe
O primeiro é de valor: o pedido precisa caber nos limites do art. 3º, ou seja, dentro do teto de quarenta salários mínimos que define a competência do juizado. Pretensão superior não pode ser deduzida ali, ainda que fundada nos mesmos fatos.
O segundo é de conexão fática: o pedido deve estar fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Não basta que autor e réu tenham outras pendências entre si — se a cobrança nasce de um contrato diferente ou de um episódio distinto, ela não entra nesse processo e precisa de ação própria.
Exemplo de pedido que se encaixa e de pedido que não
Um prestador de serviço é acionado por consumidor que pede a devolução do valor pago e alega defeito na execução. Na contestação, o prestador sustenta que o serviço foi entregue e cobra as parcelas em aberto do mesmo contrato. Esse pedido contraposto se encaixa: nasce do mesmo contrato e da mesma controvérsia.
Agora imagine que o mesmo prestador queira, na mesma defesa, cobrar um empréstimo pessoal feito ao consumidor dois anos antes. Não se encaixa: o fato é outro. Essa cobrança precisa de processo autônomo, ainda que as partes sejam as mesmas.
Como formular na prática
O pedido contraposto é deduzido dentro da própria contestação, oral ou escrita, sem peça autônoma e sem nova citação. Ele deve conter, com clareza:
- a narrativa do fato que gera o crédito do réu, vinculada à controvérsia trazida pelo autor;
- o valor pretendido, com memória de cálculo quando houver correção e juros;
- os documentos que comprovam o crédito;
- a indicação das provas a produzir, inclusive rol de testemunhas.
Pedido genérico, sem valor definido, tende a ser indeferido. E vale conferir a soma: o valor do pedido contraposto compõe o proveito econômico buscado pelo réu e precisa respeitar o teto de competência.
A resposta do autor e o andamento seguinte
O parágrafo único do art. 31 organiza o contraditório: o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Não há intimação posterior nem prazo em cartório. Quem está na sala já sai sabendo o que acontece em seguida. Para o autor, isso significa avaliar em minutos se responde de imediato ou pede prazo — decisão que depende da complexidade do que foi alegado e dos documentos disponíveis naquele momento.
O efeito de vencer o pedido contraposto
Julgado procedente, o pedido contraposto gera condenação do autor em favor do réu na mesma sentença. Havendo condenação recíproca, os valores podem ser compensados, resultando em saldo para um dos lados.
Esse é o ganho real do instituto: resolve as duas frentes em um processo só, sem custo adicional e sem espera. Como a formulação exige precisão de valor e vínculo fático — e um erro em qualquer dos dois inviabiliza o pedido —, réus com crédito relevante a cobrar costumam contratar advogado particular para redigir a defesa com o pedido embutido, o que hoje se resolve com envio digital dos contratos e assinatura eletrônica da procuração.
Perguntas frequentes
Preciso pagar custas para apresentar pedido contraposto?
Não. O art. 54 da Lei 9.099/1995 dispensa custas, taxas e despesas em primeiro grau, e o pedido contraposto é deduzido dentro da contestação, sem preparo próprio.
Empresa ré pode formular pedido contraposto contra consumidor?
Pode, desde que o pedido esteja fundado nos mesmos fatos e dentro do teto do art. 3º. A discussão sobre a cobrança feita por fornecedor em face de consumidor no juizado é frequente e depende do exame do caso concreto.
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