Recurso Especial 2.220.111, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.111 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, intimação postal determinada e cumprida e nulidade não configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.111 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.111, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.019, II, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do agravado que não tem advogado constituído, providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida com a expedição ao endereço indicado nos autos. 2. O retorno do aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954080, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.111 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.220.111 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.111 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954080 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.111?
O art. 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954080, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.111 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954080 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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