Recurso Especial 2.220.657, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.657 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, negócio jurídico simulado e efeitos restitutórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.657 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.657, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em ação de anulação de escritura pública cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a nulidade de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação de negócio jurídico destinado a encobrir empréstimo de dinheiro entre particulares com cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos (agiotagem), com consequente cancelamento de registro imobiliário e reintegração de posse. 2. Sentença de procedência declarou nula a compra e venda do imóvel matriculado sob nº 5.201 no registro imobiliário competente, determinando o cancelamento do registro e a reintegração de posse em favor da parte autora. O Tribunal estadual negou provimento à apelação da parte requerida, mantendo a nulidade da escritura, o cancelamento do registro e a reintegração de posse. 3. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões quanto a pedido de perícia grafotécnica e quanto ao retorno das partes ao status quo ante; sustenta cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial (grafotécnica e contábil); impugna o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado; e afirma ofensa aos arts. 167, 171, 182, 406, 561 e 884 do Código Civil, 373 e 369 do CPC, 161, § 2º, do CTN e 1º do Decreto 22.626/33, especialmente por não ter sido determinado o retorno das partes ao status quo ante com restituição de valores após a declaração de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto ao pedido de perícia grafotécnica e quanto à necessidade de retorno das partes ao status quo ante após a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) saber se, para o reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado, seria imprescindível a realização de prova pericial (grafotécnica ou contábil), de modo a caracterizar cerceamento de defesa e autorizar o reexame das provas em recurso especial; e (iii) saber se, declarada a nulidade da escritura de compra e venda por simulação e usura, o órgão julgador deve determinar, de forma expressa, o retorno das partes ao status quo ante, com definição das consequências jurídicas e restituições cabíveis, independentemente de pedido específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal estadual apreciou fundamentadamente as questões suscitadas, inclusive quanto ao retorno ao status quo ante, ao consignar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser buscada em vias próprias, e a alegação de omissão relativa à perícia grafotécnica configura inovação recursal, não deduzida na apelação. 6. A caracterização da prática de agiotagem e do negócio jurídico simulado decorreu de amplo exame do conjunto probatório pela instância ordinária, inclusive com base em perícia judicial de avaliação do imóvel e contábil, na discrepância significativa entre o valor do bem e o preço ajustado, no valor do aluguel pactuado, na ausência de cautelas mínimas na transação e na admissão da cobrança de juros superiores a 1% ao mês, de modo que eventual revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto à desnecessidade de realização de outras perícias. 7. O art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, ou, se isso não for possível, indenizadas com o equivalente, impondo ao julgador o dever de determinar, como decorrência lógica da declaração de nulidade, a restituição dos valores ou bens transferidos, sob pena de enriquecimento ilícito.” A transcrição é literal e vem do espelho 958404, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.657, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.657 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.657 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 182 do Código Civil de 2002. O art. 182 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.220.657 reúne

O REsp 2.220.657 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é compra e venda. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.220.657 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 182 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.657 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958404 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.657?

O art. 182 do Código Civil de 2002, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958404, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.657 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958404 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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