Recurso Especial 2.220.667, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.667 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, lide secundária securitária e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.667 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.667, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros) armazenada em terminal portuário, no qual se manteve sentença de procedência da pretensão indenizatória em face da requerida e de improcedência da lide secundária proposta em face da seguradora, afastando-se alegações de nulidade da sentença, nulidade do laudo pericial e inexistência de responsabilidade civil, bem como reconhecendo situação de risco excluído no contrato de seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório que embasou o reconhecimento da responsabilidade civil e da extensão dos danos, sem que a parte recorrente demonstre, de forma específica, tratar-se apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A controvérsia recursal, tal como deduzida, exige a revisão do conteúdo contratual, notadamente cláusulas que disciplinam a responsabilidade da requerida e a cobertura securitária, providência incompatível com o recurso especial em razão da vedação à reapreciação de cláusulas contratuais consagrada pela Súmula 5 do STJ. 4. O acolhimento da tese recursal pressupõe, ainda, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o simples reexame de provas na via especial. 5. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é admissível em recurso especial, mas constitui ônus da parte recorrente demonstrar, de modo objetivo e vinculado ao quadro fático fixado no acórdão recorrido, que a pretensão se limita a novo enquadramento jurídico, não bastando alegação genérica de afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. No caso concreto, a parte recorrente não evidencia, de forma específica, que o exame de suas alegações prescinde da reanálise de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, limitando-se a repetir a tese de mérito, o que não supera os óbices sumulares e conduz à inviabilidade de conhecimento do recurso especial. 7. Diante do não conhecimento do recurso especial, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955273, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.667, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.667 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.667
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.220.667 reúne
O REsp 2.220.667 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é revaloração jurídica de fatos e provas. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.220.667 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.667 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955273 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.667?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de indenização resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.667 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955273 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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