Recurso Especial 2.080.256, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.080.256 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização securitária, exibição de contrato e apólice e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.256 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.080.256, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de extinção de ação de indenização securitária, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para exibição de contrato e apólice de seguro de vida em grupo. 2. A recorrente alegou violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando que o prévio requerimento administrativo não seria necessário para a liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos relacionados ao contrato de seguro de vida em grupo e para a configuração do interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro deve ser provado pela apólice, bilhete ou comprovante de pagamento do prêmio, conforme o art. 758 do Código Civil, sendo incumbência do autor demonstrar a existência e vigência do contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança de seguro, salvo nos casos em que a seguradora, ao ser citada, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. 6. No caso concreto, não houve comprovação de prévio requerimento administrativo ou demonstração de pretensão resistida por parte da seguradora, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938457, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.080.256, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.080.256 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.256 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 758 do Código Civil de 2002. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 758 do Código Civil de 2002 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.080.256 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.080.256 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938457 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização securitária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.256?

O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938457, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.256 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938457 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização securitária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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