Recurso Especial 2.220.800, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.800 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de substituição processual e desnecessidade de autorização dos associados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.800 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.800, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que reconhece a legitimidade ativa de associação para ajuizamento de ação civil pública visando direitos individuais homogêneos, anula a sentença e determina a baixa para instrução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inviável a ação civil pública em face do art. 1º, parágrafo único, da LACP, se faltou pertinência temática do art. 5º, V, b, e se seria necessária autorização assemblear (art. 2º-A da Lei 9.494/1997); (iii) o agravo retido que versa sobre litisconsórcio da PREVIC e competência federal deveria ter sido imediatamente apreciado; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta adequadamente as questões essenciais, reconhecendo a natureza de direitos individuais homogêneos, a relevância social objetiva e subjetiva e a distinção entre ação civil pública substitutiva e ação coletiva representativa, bem como justificando a postergação do agravo retido por inexistência de causa madura. 4. A ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, dispensa autorização nominal dos associados, são inaplicáveis os Temas 82 e 499 do STF, e a leitura do art. 1º, parágrafo único, da LACP deve observar o interesse social qualificado (Tema 850 do STF). A revisão das premissas fático-probatórias acerca de homogeneidade dos direitos e relevância social encontra óbice na Súmula 7/STJ, e a deficiência de correlação normativa atrai a Súmula 284/STF. 5. A postergação do agravo retido, fundada na ausência de causa madura e na necessidade de julgamento concomitante com o mérito, não configura violação dos arts. 523 do CPC/1973 e 114 do CPC/2015 e, ausente prequestionamento específico, incide a Súmula 211/STJ. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por prejudicialidade decorrente dos óbices que já impedem o exame pela alínea a. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E RELEVÂNCIA SOCIAL REAFIRMADAS. AGRAVO RETIDO: POSTERGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial convertido em recurso especial, interposto contra acórdão que distingue representação processual (ação coletiva ordinária) de substituição processual (ação civil pública), reconhece a legitimidade ativa da associação e determina a retomada da instrução, por ausência de causa madura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a pertinência temática e a autorização dos associados seriam exigíveis na ação civil pública; (iii) se o agravo retido sobre inclusão da PREVIC e competência federal deveria ter sido apreciado de imediato; (iv) se há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo e o acórdão de apelação enfrentam diretamente a legitimidade da associação na ACP por substituição processual, a relevância social do caso e a postergação motivada do agravo retido ante a ausência de causa madura. 4. Na ação civil pública, a associação atua como substituta processual, sendo desnecessária autorização dos associados; os Temas 82 e 499 do STF, que tratam da representação em ação coletiva ordinária, não se aplicam, e a discussão sobre pertinência temática e qualificação da relevância social não pode ser reaberta sem revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivos invocados sem pertinência normativa configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).” A transcrição é literal e vem do espelho 958460, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.800, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.800 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.800 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º da Lei de Ação Civil Pública. O art. 1º da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.220.800 reúne

O REsp 2.220.800 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, pertinência temática e alíneas a do permissivo constitucional. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.220.800 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.800 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958460 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre substituição processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.800?

O art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958460, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.800 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958460 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de substituição processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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