Recurso Especial 2.209.571, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.571 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição decenal, cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.571 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.571, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil em demanda de cumprimento de sentença, afastando a extinção do feito por prescrição e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), alegando que a demanda originária seria uma ação de prestação de contas, e não uma ação de cobrança por mau cumprimento de mandato. 3. O Tribunal de origem entendeu que a demanda tratava de ação movida por mandante contra mandatário por mau cumprimento de mandato, não acobertada por legislação específica, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Embargos de declaração foram rejeitados, sendo interposto recurso especial pela parte recorrente, que alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, além de negativa de vigência ao art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 e aplicação da Súmula 150 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal prevista no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994 ou a decenal prevista no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando-se a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A denominação da demanda não define sua natureza jurídica, sendo necessário analisar os fundamentos jurídicos e os direitos e obrigações envolvidos. No caso concreto, a ação foi corretamente interpretada como demanda reparatória por mau cumprimento de mandato, e não como ação de prestação de contas. 8. Não há previsão específica para o prazo prescricional da pretensão de cobrança por mau cumprimento de mandato, sendo aplicável a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de prescrição de 10 anos. 9. A contagem do prazo prescricional iniciou-se com o trânsito em julgado do processo principal, ocorrido em 9/9/2014, e o cumprimento de sentença foi distribuído em 19/5/2022, não havendo esgotamento do prazo decenal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação do prazo prescricional decenal para pretensões de cobrança fundamentadas em inadimplemento contratual, quando não há regra especial aplicável ao caso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948927, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.209.571, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.209.571 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.571 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.209.571 reúne

O REsp 2.209.571 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inadimplemento contratual. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.209.571 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.571 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948927 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição decenal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.571?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948927, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.571 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948927 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição decenal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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